Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização no Estado do Rio Grande do Sul para a movimentação interestadual de resíduos sólidos, rejeitos e efluentes.
Dispensa a necessidade de autorização para alguns tipos de resíduos:
Art. 3º Toda movimentação interestadual de resíduos sólidos, rejeitos e efluentes nos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul, deverá ser objeto de Autorização de Remessa ou de Recebimento de Resíduos, Rejeitos e Efluentes a ser emitida pela FEPAM.
§ 1º Inclui-se no caput os resíduos sólidos urbanos, bem como qualquer efluente líquido, incluindo esgoto doméstico e chorume oriundo de aterros de resíduos sólidos.
Art. 4º Ficam desobrigados de emissão de Autorização para remessa ou recebimento de resíduos para fora ou dentro dos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul os seguintes resíduos:
I- Resíduos Classe 2 – não perigosos, conforme norma da ABNT NBR 10.004 classificados como inertes conforme normas ABNT NBR 10.006 e ABNT NBR 10.007. (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 527 DE 23/06/2025).
II- Os seguintes Resíduos Classe 2 – não perigosos, conforme norma da ABNT NBR 10.004: (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 527 DE 23/06/2025).
a. papéis e papelões;
b. plásticos;
c. materiais têxteis;
d. sucata de metais ferrosos e não ferrosos;
e. pneus;
f. borrachas;
g. madeiras;
h. espumas;
i. isopores;
j. Equipamentos eletroeletrônicos; (Alínea acrescentada pela Portaria FEPAM Nº 527 DE 23/06/2025).
III- Resíduos sólidos contemplados por sistemas de logística reversa formalmente implementados com documentação própria de coleta e destinação. (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 527 DE 23/06/2025).
IV – Quando se tratar de embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado, tais como embalagens do tipo retornável para refil, visando o reenvase.
V – Cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação.
VI – Resíduos sólidos resultantes de situações de emergência, desde que o transporte ocorra do ponto do evento indesejado até a unidade de destinação.
VII – Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções.
VIII – Resíduos sólidos quando destinados para fins de pesquisas em unidades de bancada ou planta piloto.